"Ação Rescisória – Violação literal de lei – Estabilidade – Artigo 41, da Constituição da República – Reintegração – 1. O art. 41, da Constituição Federal de 1988, com a redação anterior à EC nº 19/98, assegurava estabilidade, após dois anos de efetivo exercício, aos servidores públicos concursados. Aludindo a norma constitucional a "servidor público", gênero de que o empregado público é espécie, a estabilidade em foco era extensiva a estatutário e "celetista", sem distinção. Exegese escudada em precedente do Supremo Tribunal Federal e que vai ao encontro do princípio da moralidade administrativa, impedindo que se frustre a ordem de classificação no próprio concurso para privilegiar apaniguado político. 2. Rescinde-se, portanto, por violação do então art. 41, da CF/88, acórdão de mérito que nega a servidores celetistas concursados declaração de nulidade da dispensa sem justa causa e o conseqüente direito à reintegração no emprego." (TST – AR 625720 – SBDI 2 – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 02.03.2001 – p. 479)
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